Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 1 - SACP-IND - (78483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 6 - SACP - (78487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 14 de junho de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78476)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78477)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78473)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78479)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78480)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78478)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78475)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78474)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 11 - SACP - (78481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Brasília, 14 de junho de 2023
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (78462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 144/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 144/2023, que “Torna obrigatório constar nos exames de pré-natal o teste HTLV para as gestantes. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 144, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que obriga a disponibilização do teste de HTLV nos exames pré-natais realizados pelas gestantes do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º apresenta a tradicional cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor cita que a infecção pelo vírus HTLV está associada a manifestações oncogênicas e neurológicas. Apresenta dados de estudo, realizado em hospital estadual do Rio de Janeiro, a respeito da prevalência do vírus entre parturientes da instituição.
Assevera o Parlamentar a importância da realização do teste no período do pré-natal, para prevenir a transmissão vertical sobretudo durante a amamentação. Registra que, diferentemente de outras condições como HIV e sífilis, a testagem do HTLV durante a gestação não é obrigatória. Afirma que, por não haver tratamento específico contra a doença, o manejo ocorre a partir das condições relacionadas à infecção viral, como linfoma e leucemia.
Informa sobre mecanismos de transmissão, prevenção, tratamento e sinais e sintomas relacionados ao HTLV. Defende a relevância e adequação legal da matéria e comenta que há projetos ou leis análogas em outras unidades da federação. Por fim, assegura que a Proposição visa garantir a segurança de gestantes e bebês.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 23 de fevereiro de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CESC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde pública. É o caso do projeto em comento, que institui a obrigatoriedade de teste para detecção do HTLV, como exame pré-natal, para gestantes do Distrito Federal.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Esses atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar se está em consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Inicialmente, abordaremos, no escopo deste parecer, a temática em relação ao arcabouço técnico-científico, legal e às políticas públicas existentes. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do Projeto.
A partir dessas considerações, cabe análise sobre a condição em estudo. O vírus linfotrópico de células T humanas – HTLV, da família dos retrovírus, apresenta tropismo pelas células de defesa do sistema imunológico, as células T. Há quatro subtipos virais identificados: HTLV-1 e 2, que circulam em território brasileiro; e HTLV-3 e 4, com ocorrência descrita de forma isolada em algumas regiões africanas. O HTLV-1 é o subtipo mais patogênico, ou seja, está mais correlacionado ao desenvolvimento de doenças.
A transmissão desse agente ocorre por contato direto entre células infectadas e hospedeiras, via fluidos corporais. O HTLV pode ser transmitido por via sexual – por meio de contato desprotegido –, por via parenteral – por meio de transfusão sanguínea, seringas ou objetos perfurocortantes contaminados, transplante de órgãos ou tecidos –, ou por via vertical – por via transplacentária, durante o parto e, sobretudo, pelo aleitamento materno.
A literatura científica aponta a amamentação como via primária de transmissão entre mãe e filho. Fatores como tempo de exposição e a carga viral são identificados como risco para contaminação. Portanto, o aleitamento materno é desaconselhado para mulheres positivas para o HTLV. Ademais, há recomendação de oferta de inibidores de lactação e fórmulas lácteas infantis. Com isso, nota-se a importância da interrupção da transmissão vertical do vírus [1].
Em relação aos sinais e sintomas, na maioria dos casos, a infecção pelo HTLV ocorre de forma assintomática. Entretanto, estudos indicam que entre 2 a 10% [2], [3] dos casos acarretam condições clínicas graves, após longo período de incubação, tal qual doenças neurológicas degenerativas (mielopatia associada ao HTLV), onco-hematológicas (linfoma de células T, leucemia), pulmonares, oftalmológicas, dermatológicas, intestinais, urinárias e articulares. Além disso, indivíduos com HTLV podem apresentar coinfecções, como HIV, hepatites, sífilis, tuberculose e outras infecções sexualmente transmissíveis.
Em relação ao manejo da doença, não há tratamento específico instituído, o cuidado ocorre de acordo com a doença relacionada, com atuação de equipe de saúde multiprofissional. Por isso, medidas de prevenção e detecção precoce são essenciais para minorar os efeitos sociais e econômicos para os indivíduos e para o Sistema Único de Saúde – SUS.
Quanto ao diagnóstico, os exames podem ser para fins de rastreio ou confirmação viral. Diversos órgãos de saúde apontam a importância da triagem do HTLV nos bancos de sangue, em doadores e receptores de órgãos e tecidos e nas gestantes. Nos dois primeiros casos, a triagem sorológica do HTLV 1/2 já ocorre no país, nos bancos de sangue desde 1993; e em doadores e receptores de órgãos e tecidos desde 2009. Nesses casos, a identificação viral constitui critério de exclusão para doação.
No caso das gestantes, o Caderno de Atenção Básica de Atenção ao Pré-Natal de Baixo Risco – CAB, elaborado pelo Ministério da Saúde – MS, em 2013, não elenca a testagem do HTLV entre os exames de rotina realizados durante o pré-natal.
Apesar disso, o Guia de Manejo Clínico da Infecção pelo HTLV, do MS, em 2021, registrou a importância do rastreio diagnóstico da infecção por HTLV 1/2 nesse grupo populacional, vejamos:
A testagem sistemática de gestantes no pré-natal é o primeiro passo para a prevenção da transmissão do HTLV-1/2 de mãe para filho. (...) Recomenda-se a testagem no primeiro trimestre de gestação, uma vez que é necessária a realização de exame confirmatório em pacientes reagentes no teste de triagem e acolhimento e aconselhamento às gestantes soropositivas antes do parto.
A mesma posição foi reforçada em evento promovido pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, em 2022, com defesa da implementação da triagem pré-natal do HTLV-1 nos programas de saúde materno-infantil. Notamos, portanto, que a inclusão da testagem do HTLV está em conformidade com as diretrizes e com as recomendações técnico-científicas sobre a matéria.
Nesse sentido, a Portaria GM/MS nº 715, de 4 de abril de 2022, do MS, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami), estabeleceu, entre outras medidas, o rastreamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento das IST/HIV/AIDS, HTLV, hepatites e toxoplasmose nas fases de planejamento familiar, pré-natal e puerpério. Essa medida foi uma inovação, já que a norma anterior do MS não incluía a triagem do vírus linfotrópico.
A despeito dessa iniciativa, a Portaria nº 715/2022 foi objeto de inúmeras críticas de sanitaristas, Conselhos de Saúde e entidades de classe, em razão da substituição do modelo assistencial da Rede Cegonha pela RAMI, sem discussão e sem pactuação com áreas técnicas e instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme previsão da legislação de saúde. Isso acarretou posicionamentos do Poder Legislativo Federal e da sociedade civil organizada pela revogação da Portaria.
No ano de 2023, o diploma foi revogado pela Portaria GM/MS nº 13, de 13 de janeiro de 2023. Dessa feita, atualmente não está vigente norma federal do MS instituindo o rastreio de rotina do HTLV no período pré-natal. Apesar disso, alguns estados brasileiros implementaram a triagem do vírus entre suas ações, esse é o caso da Bahia e do Distrito Federal, como demonstraremos adiante no escopo deste Parecer.
Registramos que a formulação e a implementação de políticas públicas no SUS ocorrem a partir de processos decisórios técnico-políticos, com representação das três esferas de gestão, como as Comissão Intergestores Tripartite e as Comissões Intergestores Bipartites, instituídas pela Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que pactuam as políticas e programas; e o seu financiamento, com prévia aprovação pelos respectivos Conselhos de Saúde. Daí a importância de processos participativos para definição de agendas prioritárias na saúde.
A esse respeito, vale esclarecer como se dá o processo de incorporação de tecnologias no âmbito do SUS. Nesse sentido, a Lei federal nº 8.080/1990 dispôs sobre o tema e previu que a inclusão de procedimentos de saúde ocorre a partir de diretrizes clínicas definidas; mediante aprovação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec e pactuação nas instâncias colegiadas. Por fim, registramos que é garantida a autonomia dos gestores locais para adoção de novas medidas, como fez a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF com incorporação do rastreio do HTLV ao pré-natal; mas, nesse caso, assumindo o financiamento integral da ação.
Quanto aos aspectos epidemiológicos, a Organização Mundial da Saúde –OMS indica que o HTLV atinge entre 5 a 10 milhões de indivíduos no mundo. Muitos especialistas apontam que o HTLV é uma doença negligenciada, que afeta, sobretudo, mulheres negras e pardas, com menor escolaridade2,[4].
No Brasil, a infecção por HTLV não é de notificação compulsória no âmbito do SUS; portanto, os dados acerca da doença são objeto de estimativas ou estudos populacionais de prevalência. No país, há entre 800 mil e 2,5 milhões de pessoas infectadas pelo vírus HTLV-1[5]. Isso representa, em termos absolutos, o maior número de casos no mundo.
A partir disso, evidencia-se a relevância de ações para prevenção, diagnóstico e manejo da infecção pelo HTLV.
A respeito do escopo legal, a Carta Magna de 1988 assegurou a todos o direito à saúde e consignou o dever do Estado de garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
No mesmo sentido, a Lei federal nº 8.080/1990, conhecida como Lei Orgânica do SUS, estabeleceu como princípio a atenção universal e integral à saúde, mediante ações e serviços preventivos e curativos, em todos os níveis de atenção do sistema, inclusive a partir de oferta de procedimentos diagnósticos.
Em relação ao arcabouço distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, instituiu entre as competências do SUS a prestação de assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases biológicas, mediante programas específicos (art. 207, XV).
A Lei distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, elenca entre as ações de atenção à saúde integral à saúde da mulher, in verbis:
Art. 221. As políticas de atenção integral à saúde da mulher devem garantir-lhe o acesso às ações e aos serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ginecológicas e dos distúrbios de reprodução.
§ 1º Às gestantes, parturientes e nutrizes são assegurados os seguintes direitos:
I – atenção integral à saúde;
II – tratamento profilático para prevenir doenças desde a gravidez até o primeiro ano de vida da criança;
.........................................
IV – condições adequadas ao aleitamento;
.........................................
VI – aconselhamento e realização do teste do vírus da imunodeficiência humana – HIV no início do pré-natal ou, na hora do parto, a todas as gestantes atendidas nas unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º À mulher grávida portadora de HIV são garantidos os seguintes direitos:
I – acompanhamento pré-natal e acesso gratuito à medicação necessária;
II – atendimento por equipe multiprofissional;
......................................... (grifamos)
A Lei nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências, elenca, como princípios da política e direitos das gestantes, os seguintes, in verbis:
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento à Gestante tem por objetivo assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade, atendidos os seguintes princípios:
..........................................
IV - a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;
V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;
..........................................
Art. 3º São direitos básicos das gestantes:
I - a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
II - a realização de consultas médicas periódicas;
III - a realização de exames laboratoriais periódicos;
.......................................... (grifamos)
Nota-se, portanto, que o arcabouço legal federal e distrital reconheceu a importância da atenção integral à saúde da mulher, especialmente no ciclo gravídico-puerperal.
Quanto à cobertura de exames no período pré-natal, em pesquisa ao Sistema Integrado de Normas Jurídicas – SINJ, identificamos a Portaria nº 355, de 29 de dezembro de 2016, da SES/DF, que normatizou os exames da gestante durante esse período no âmbito do SUS no DF, conforme o seguinte:
Art. 2º A triagem para gestantes constitui-se de exames de análises clínicas, imunohematológicas e testes rápidos que devem ser realizados em complemento à anamnese e exame físico indispensáveis para adequada atenção pré-natal para todas as gestantes;
§ 1º Os testes rápidos ofertados à gestante são: teste para diagnóstico de gravidez e testes rápidos para rastreamento e diagnóstico da Sífilis e do HIV;
§ 2º Os exames realizados com coleta de sangue periférico ou soro tem a finalidade de diagnóstico de: Toxoplasmose, Hepatite B, Hepatite C, Distúrbios da Tireóide, Infecção pelo vírus HTLV, Citomegalovirose, Hemoglobinopatia S e Doença de Chagas;
§ 3º Os exames de análises clínicas são: hemograma completo, glicemia de jejum, teste de tolerância oral à glicose 75g (dosagem em 0', 60' e 120') elementos anormais e sedimentos (EAS), exame parasitológico de fezes (EPF), urocultura e cultura de streptococcus agalactiae.
§ 4º As análises imunohematológicas incluem os exames de tipagem sanguínea, fator Rh e coombs indireto;
Art. 3º Os exames de triagem para gestante integram o grupo de exames laboratoriais de pré-natal em todos os pontos de atenção à saúde vinculados à Rede Cegonha do Distrito Federal.
§ 1º Os exames deverão ser oferecidos às mulheres no primeiro trimestre da gravidez ou no momento da entrada da gestante no pré-natal; no segundo trimestre da gestação, preferencialmente entre a 24º e 26º semana e no terceiro trimestre de gravidez, preferencialmente entre a 34º e 36º semana, além do momento do parto conforme modelo esquemático no anexo I.
§ 2º Devem ser ofertados os exames que constituem a relação do primeiro trimestre para TODAS as gestantes independente do trimestre de início do pré-natal.
.......................................... (grifamos)
Do exposto, fica claro que a realização do exame para detecção do HTLV já é rotina instituída por normativa infralegal da SES/DF.
Ademais, a SES/DF constituiu, por meio da Portaria nº 503, de 26 de julho de 2022, os Comitês Central e Regionais para investigação da transmissão vertical do HIV, sífilis, HTLV, hepatites B e C e toxoplasmose, no Distrito Federal. A medida visa monitorar e avaliar as ações setoriais destinadas ao enfrentamento dessas condições. Observa-se, assim, a robustez do tema e o reconhecimento às ações diagnóstico-assistenciais e de vigilância epidemiológica para aprimoramento do cuidado materno-infantil dispensado pela SES/DF.
Passando à análise dos aspectos de mérito do Projeto, em relação à necessidade, evidencia-se que já há norma da SES/DF que trata do rastreio do vírus HTLV durante a gestação. Defendemos que não deve ser objeto de lei a definição sobre incorporação de exames ou tecnologias em saúde, uma vez que esses procedimentos estão sujeitos a revisões e atualizações periódicas, a partir das evidências científicas.
Por isso mesmo, normas infralegais, tal como decretos ou portarias, caracterizadas por serem instrumentos mais flexíveis, são mais indicados para implementação de medidas dessa natureza. Caso essa tendência legislativa se consolide, ocorrerá edição de numerosas leis sobre cada procedimento de saúde, o que não é racional do ponto de vista legislativo; ademais, dificulta a apropriação por parte do cidadão de seus direitos legais.
Com efeito, o que se pretende instituir pela Proposição em epígrafe já está assegurado às gestantes do Distrito Federal. Assim, a matéria não cria nenhum direito novo. Além disso, é preciso registrar que o instrumento da Lei não é o mais adequado para instituição de exames ou procedimentos de saúde, em virtude do que foi anteriormente exposto. Portanto, o atributo fundamental da necessidade do Projeto resta comprometido.
No mesmo sentido, quanto à oportunidade, observamos que a testagem do vírus HTLV durante o período pré-natal já recebeu tratamento infralegal adequado, de competência da SES/DF, o que dispensa a edição de lei específica sobre a matéria.
Por fim, como observado, o rastreio da condição clínica não é a única medida necessária para assegurar a atenção integral à saúde da mulher. De fato, medidas de educação em saúde, oferta de diagnóstico, acompanhamento e tratamento dos casos são primordiais para salvaguardar o direito à saúde. A partir disso, defendemos que, além da atividade legiferante, esta Casa tem papel fundamental no acompanhamento e fiscalização da execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência; no caso, a saúde pública, conforme disposto no RICLDF, art. 69, II.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 144, de 2023.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] ROSADAS, C.; et al. Protocolo Brasileiro para Infecções Sexualmente Transmissíveis 2020: infecção pelo vírus linfotrópico de células T humanas (HTLV). Epidemiol. Serv. Saúde, nº 30 (spe1), 2021. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ress/a/hFxhxV3cJ4RqnXMpksG5hgJ/?lang=pt. Acesso em: 23/5/2023.
[2] FIGUEIREDO-ALVES, R.R; NONATO, D.R, CUNHA, A.M. HTLV e gravidez: protocolo clínico. Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), 2018. Disponível em: https://docs.bvsalud.org/biblioref/2019/12/1046499/femina-2019-472-110-113.pdf. Acesso em: 22/5/2023.
[3] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Vigilância em Saúde. Prevalência da infecção por HTLV 1/2 no Brasil. Boletim Epidemiológico, v. 51, nº 48, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/aids/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/2022/boletim_epidemiologico-svs-48-htlv.pdf. Acesso em: 22/5/2023.
[4] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. OPAS. A resposta ao HTLV no âmbito da saúde materno-infantil, 2022. Disponível em: https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/57151/OPASCDEHT220022_por.pdf?sequence=1&isAllowed=y#:~:text=Em%20abril%20de%202022%2C%20a,Sa%C3%BAde%20(CONITEC)%20do%20Brasil. Acesso em: 22/5/2023.
[5] MINISTÉRIO DA SAÚDE. No Brasil, estima-se que entre 800 mil e 2,5 milhões de pessoas vivam com o vírus HTLV. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/fevereiro/no-brasil-estima-se-que-entre-800-mil-e-2-5-milhoes-de-pessoas-vivam-com-o-virus-htlv. Acesso em: 23/5/2023.
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Projeto de Lei - (78458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei 1.695, de 24 de setembro de 1997, que concede anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação da administração pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Art. 1° da Lei n° 1.695, de 24 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 1° (...)
“Parágrafo único. Para todos os efeitos, aplica-se o disposto no caput deste artigo aos atos praticados pelas referidas entidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.”
………………………………………………………………………………………………………….
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, o projeto de lei que aqui se propõe tem por escopo fazer justiça às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que eventualmente sofreram sanções por atos individuais ou coletivos decorrentes da paralisação da administração pública no ano de 2012.
A greve é direito expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988 (CF), assim como o direito de associação sindical, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
…………………………………………………………………………………………
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII -
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
…………………………………………………………………………………………
A Lei orgânica do Distrito Federal (LODF), em complemento ao que dispõe a Magna Carta da República, assim trata dos institutos:
Art. 36. É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.
…………………………………………………………………………………………
Art. 39. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Na docência de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo - 33ª ed. - 2020), faz-se a seguinte observação acerca dos temas alhures mencionados:
A Constituição anterior vedava, no artigo 162, a greve nos serviços públicos e atividades essenciais definidas em lei; silenciava quanto ao direito de associação sindical. Mas a CLT, no artigo 566, determinava: “não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais. Parágrafo único – Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das Fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e dos Municípios”.
O artigo 37, incisos VI e VII, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, assegura ao servidor público o direito à livre associação sindical e o direito de greve, que “será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. O primeiro é autoaplicável; o segundo depende de lei. Na redação original do inciso VII, exigia-se lei complementar para regulamentar o direito de greve; pela nova redação, exige-se lei específica. Como a matéria de servidor público não é privativa da União, entende-se que cada esfera de Governo deverá disciplinar o direito de greve por lei própria. (grifo nosso)
Pela passagem, vê-se a importância que a nova ordem jurídica constitucional conferiu aos institutos do direito de greve e de livre associação sindical. Por esse motivo e pela importância que se traduz das suas essências, o Estado (e, neste caso, o Distrito Federal) deve buscar garantir a máxima efetividade dos direitos em destaque, instrumentos esses que, por vezes, constituem o último (e, no mais das vezes, o único) meio da categoria de se fazer atendida em suas necessidades e anseios.
Em verdadeira comunhão com o espírito e a teleologia do direito de greve, o Distrito Federal editou as seguintes normas abonatórias: Lei nº 304, de 28 de agosto de 1992, que dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, dos servidores integrantes das carreiras que menciona; Lei nº 399, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o abono de faltas por motivo de greve na Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal; Lei nº 401, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, nas Carreiras que menciona; Lei n° 413, de 15 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, das carreiras que especifica; Lei n° 455, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o abono de faltas por motivo de movimento grevista dos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.
1) Greve dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal, cujo sindicato é o Sinpro (Período paredista: 12 de março a 2 de maio de 2012):
2) Greve dos policiais civis do Distrito Federal, cujo sindicato é o Sinpol (Período paredista: 23 de agosto a 12 de novembro de 2012);
3) Greve dos agentes penitenciários do Distrito Federal, cujo sindicato era o SINDPEN (Período paredista: 8 a 18 de outubro de 2012);
Em verdadeira comunhão com o espírito e a teleologia do direito de greve, o Distrito Federal editou as seguintes normas abonatórias: Lei nº 304, de 28 de agosto de 1992, que dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, dos servidores integrantes das carreiras que menciona; Lei nº 399, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o abono de faltas por motivo de greve na Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal; Lei nº 401, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, nas Carreiras que menciona; Lei n° 413, de 15 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, das carreiras que especifica; Lei n° 455, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o abono de faltas por motivo de movimento grevista dos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.
No texto das normas acima, foram abonados servidores integrantes de carreiras públicas do Distrito Federal por faltas ocorridas exatamente no ano de 2012. Todavia, os sindicatos representantes das categorias não foram contemplados com o mesmo tratamento, tendo arcado com todas as responsabilidades decorrentes dos movimentos grevistas. É exatamente nesse contexto que se insere este projeto de lei. É dizer, pretende-se alcançá-los para anistiar os seus atos decorrentes dos movimentos paredistas e garantir-lhes o perdão dos efeitos patrimoniais.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, junho de 2023.
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Indicação - (78463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública entre os conjuntos F, G, H, I e J, da Quadra 26, do Setor Residencial Buritis IV, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública entre os conjuntos F, G, H, I e J, da Quadra 26, do Setor Residencial Buritis IV, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz respeito à demanda em apreço, em especial, dos moradores do Setor Residencial Buritis IV.
Trata-se de completar e trocar toda a iluminação por lâmpadas de LED, bem como a manutenção da iluminação pública desse local, afim de proporcionar mais conforto, qualidade de vida e, principalmente, segurança à população, visto que a ausência de iluminação pública de qualidade, colabora para o expressivo aumento da criminalidade, estabelecendo entre a população o medo e a insegurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CAS, para retificação do ofício, porquanto o Oficío n. 189/2023 (Sei n. 00001-00026013/2023-85) refere-se à indicação n. 1.252/2023.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78464)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Indicação - (78404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova construções e manutenções de calçadas na Avenida dos Bombeiros, nas proximidades do estádio Bezerrão e do Sesc, principalmente nos trechos adjacentes aos pontos de ônibus, na Região Administrativa do Gama RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova construções e manutenções de calçadas na Avenida dos Bombeiros, nas proximidades do estádio Bezerrão e do Sesc, principalmente nos trechos adjacentes aos pontos de ônibus, na Região Administrativa do Gama RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, tendo gerado vários transtornos para população local, que enfrentam dificuldades de locomoções, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 17:31:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir o pagamento da Gratificação de Habilitação e Adicional de Qualificação para Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 11:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (78402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 17:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (78406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 17:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78406, Código CRC: 91a67d66
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Indicação - (78375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade o aumento criar linhas de transporte público que ligue o metrô da Estação Ceilândia para o Incra 08, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade o aumento criar linhas de transporte público que ligue o metrô da Estação Ceilândia para o Incra 08, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é fruto de reivindicação dos moradores do Incra 08 e tem por objetivo o aumento da frequência das linhas de transporte público, principalmente a inclusão de uma linha para o metrô.
Os moradores do Incra 08 carecem de linhas mais frequentes de transporte público, visto que hoje existem longas esperas que afetam a vida e o trabalho dos cidadãos que ali transitam. Além dos alunos que estudam no IFB na Ceilândia e pegam o metrô pra chegar até o local.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 17:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78375, Código CRC: 49c97bb1
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Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA No
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a reestruturação e recomposição da Carreira Atividades de Trânsito e Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 11:42:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78376, Código CRC: 064f7962
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Despacho - 1 - CAS - (78374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 16:56:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78374, Código CRC: 15dd942d
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Despacho - 1 - CAS - (78378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 16:57:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (78364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 233/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 233, de 2023, que institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 233, de 2023, que institui, de acordo com seu art. 1º, a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro.
No parágrafo único do artigo supramencionado, determina-se que a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil englobará campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, diagnóstico precoce, tratamento oncológico, cuidados paliativos e reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
O art. 2º define que o objetivo da Semana instituída pela lei é prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar as crianças acometidas pelo câncer e lista uma série de diretrizes para que isso ocorra, a saber: i) conscientizar a população sobre os sintomas mais comuns; ii) fomentar campanhas educativas e permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce; iii) qualificar a assistência e promover a educação dos profissionais de saúde envolvidos; iv) proporcionar redução e o controle de fatores de risco; v) promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições; vi) criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas; vii) instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas a necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção; viii) realizar a campanha também através de panfletos e cartazes.
No art. 3º, o texto dispõe sobre as possibilidades de articulação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES com outros órgãos, inclusive com o Instituto Nacional do Câncer – Inca.
Por sua vez, o art. 4º assevera que as despesas decorrentes da aprovação da lei correrão por dotação orçamentária própria da SES.
Finalmente, os arts. 5º e 6º discorrem, respectivamente, sobre a regulamentação da lei por ato do Poder Executivo e pela vigência do diploma legal na data de sua publicação, com revogação dos dispositivos contrários.
Na Justificação, a autora enfatiza a importância da prevenção e da intervenção precoce sobre o câncer infantil, a fim de evitar agravamento e melhorar o prognóstico da doença.
O Projeto foi lido em 22 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para verificação de admissibilidade, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao instituir a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta CESC, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Denomina-se câncer infantil um conjunto de várias doenças caracterizadas pela proliferação desordenada de células atípicas, que pode ocorrer em qualquer parte do organismo. Os cânceres mais comuns na infância são as leucemias, os tumores do sistema nervoso central e linfomas. Estima-se que, a cada ano, sejam diagnosticados mais de 8 mil novos casos no Brasil. Dessa maneira, não restam dúvidas acerca da relevância da matéria em comento.
Entretanto, concernente à legislação, é necessário compreender o arcabouço vigente. No âmbito nacional, há a Lei nº 11.650, de 4 de abril de 2008, que institui o Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil para 23 de novembro. A data está em consonância com o designado pela autora do Projeto em tela, que abarca o referido dia e amplia o período.
Na seara local, por meio de pesquisa no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF, constatamos a vigência de duas leis correlatas:
- Lei nº 4.511, de 18 de outubro de 2010, que institui o Programa de Conscientização do Câncer Infantil no Âmbito do Distrito Federal; e
- Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013, a qual Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal.
Quanto à Lei nº 4.511/2010, destacamos os seguintes trechos, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização de Câncer Infantil, que consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal como forma de combater o câncer infantil e divulgar informações sobre ele, mediante distribuição e afixação de impressos que informem a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;
II – detectar a doença por meio de exames;
III – evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de a criança ou o adolescente ser portador de câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
IV – armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;
V – proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes. (grifo nosso)
Sobre a Lei nº 5.068/2013, registramos a transcrição adiante, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil, que consiste no conjunto de ações e medidas desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal, como meio de combater o câncer infantil e trazer informação sobre ele, mediante distribuição e afixação de impressos com a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.
Art. 2º A Campanha instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – realizar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;
II – detectar a doença por meio de exames;
III – evitar ou diminuir as complicações decorrentes do câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
IV – armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;
V – proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes. (grifo nosso)
Por sua vez, o PL em comento vem complementar as legislações existentes instituindo a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro, com as seguintes ações previstas em seus artigos:
Art. 2º A semana instituída por esta Lei, tem por finalidade prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar crianças com câncer ou aquelas com riscos de desenvolverem a doença quando chegarem à fase adulta, além das seguintes diretrizes:
I - conscientizar a população sobre os sintomas mais comumente presentes em crianças com câncer, que, por vezes, são parecidos com diversos problemas de saúde infantis, com vistas ao controle dos fatores de riscos para o câncer infantil.
II - fomentar campanhas educativas e permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce do câncer infantil para que possa ser tratado com maior chance de superação;
III - qualificar a assistência e promover a educação dos profissionais de saúde de todos os níveis envolvidos com a implantação e a implementação da “Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil”;
IV - proporcionar, permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando a atenção para o sobrepeso e a obesidade, bem como para a alimentação saudável e para a prática regular de exercícios físicos;
V - promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições estaduais e municipais que cuidam do câncer infantil;
VI - criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas com as instituições que cuidam de crianças com câncer infantil, para pronta consulta e fiscalização dos agentes públicos; (grifo nosso)
.............................................................
Do exposto, percebe-se que as Leis e o PL, possuem finalidades convergentes, não havendo contradições entre as mesmas. Portanto a propositura reforça a necessidade de ações na prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de crianças com câncer, por meio da Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.
Assim, do ponto de vista da necessidade, da oportunidade e da viabilidade, concluímos que a aprovação da presente proposição é meritória.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 233, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 10:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, providências para a troca da tubulação de água no Incra 08 em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, providências para a troca da tubulação de água no Incra 08 em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é fruto de reivindicação dos moradores do Incra 08, em Brazlândia.
A comunidade chama a atenção para a necessidade da melhoria no saneamento básico devido à falta de manutenção da rede de água.
A captação de esgoto e das aguas pluviais é essencial à qualidade de vida de qualquer cidadão, pois atua como instrumento de cidadania e permite aos habitantes desfrutarem plenamente dos espaços públicos com mais saúde.
A melhoria no sistema de rede de água é fundamental para a qualidade da saúde humana, porém, os benefícios do saneamento básico vão além disso, pois incide na qualidade do meio ambiente.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 17:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (78363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 16:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78363, Código CRC: 393f7bbb
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Despacho - 1 - CAS - (78361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 16:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78361, Código CRC: 1bc91285
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Requerimento - (78335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado de Segurança Pública sobre as Escolas de Gestão Compartilhada no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Segurança Pública forneça as seguintes informações referentes às Escolas de Gestão Compartilhada (EGC) no Distrito Federal:
o montante de recursos públicos destinados às EGC, no período compreendido entre 2019 e 2022, por meio do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) ordinário e extraordinário via emendas parlamentares, incluindo informações detalhadas sobre a distribuição desses recursos para cada uma das escolas;
o detalhamento das fontes e programas de financiamento da educação que subsidiam as EGC, incluindo, mas não se limitando, ao PDAF ordinário, emendas parlamentares, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e outros programas ou fontes relevantes;
a quantidade real de policiais destacados para atuarem nas EGC, especificando o efetivo atual, o número de policiais por escola e possíveis custos adicionais ocasionados pela alocação dos policiais nas escolas, desde o início do programa até a presente data;
o número de ocorrências criminais registradas nas imediações das EGC, desde o início do programa até a presente data, descritas por tipo de infração; e
Solicito, por fim, que seja fornecido acesso às pesquisas mencionadas pela Secretaria em resposta ao requerimento de informação 365/2023, intituladas Pesquisas de Situação Escolar, aplicadas pela Subsecretaria de Gestão da Informação (SGI), da SSP-DF. Bem como acesso à tabela atualizada do Índice de Vulnerabilidade Escolar (IVE), que apresenta o ranking de vulnerabilidade das escolas, uma vez que a tabela fornecida no requerimento 365/2023 utiliza dados de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A presente solicitação se faz necessária em razão da relevância do tema para a sociedade e para a educação brasileira. A transparência e a disponibilização de informações precisas e atualizadas sobre as escolas militarizadas são fundamentais para garantir a qualidade do ensino e o direito à educação de qualidade para todos os cidadãos e cidadãs.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 12:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78335, Código CRC: 6bb10cf1
-
Indicação - (78339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde a implantação de um Posto de Saúde no Incra 08.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde a implantação de um Posto de Saúde no Incra 08.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é fruto de reivindicação dos moradores do Incra 08 que alegam a falta de um posto de saúde na região.
Trata-se de uma demanda da comunidade, sociedade, uma vez que a atenção à saúde é direito de todo o cidadão e um dever do Estado.
Dentro dos direitos fundamentais da nossa Carta Magna o direito à Saúde é uma proteção conferida pelo Estado e uma garantia de todo cidadão brasileiro, por estar interligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Promover e proteger a saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades, são os princípios norteadores para a instalação e funcionamento das Unidades de Saúde.
Desta forma, o Estado, na sua melhor concepção de atuar em prol da garantia dos direitos fundamentais do cidadão, poderia verificar junto a Secretaria de Saúde a viabilidade da implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Incra 08, em Brazlândia.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 17:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78339, Código CRC: 0224b6de
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Despacho - 1 - CAS - (78336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 16:26:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78336, Código CRC: bb644308
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Despacho - 1 - CAS - (78338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 16:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78338, Código CRC: 02aa3360
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Despacho - 1 - CAS - (78337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Código Verificador: 78337, Código CRC: 14c7867d
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Despacho - 1 - CAS - (78333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 16:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil no Setor Veredas, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil no Setor Veredas, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.

Quadra de Esportes do Setor Veredas Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 16:47:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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